A discussão sobre a competência estadual para legislar sobre ativos virtuais ganha força no Brasil a partir da edição do decreto que designa o Banco Central como regulador central. A expressão competência estadual para legislar sobre ativos virtuais representa um tema crítico na medida em que envolve a divisão entre normas gerais federais e possíveis regulações estaduais. O marco legal dos criptoativos, a lei 14.478 de 2022, estabelece diretrizes principais, mas os estados questionam até onde podem complementar essa legislação com normas locais específicas sobre prestação de serviços e proteção ao consumidor.
Especialistas apontam que a competência estadual para legislar sobre ativos virtuais esbarra na estrutura constitucional de competências concorrentes, reservando à União normas gerais, enquanto os estados podem suplementar os detalhes desde que respeitem o arcabouço federal. Esse modelo foi comparado ao tratamento concedido a temas ambientais ou previdenciários, em que a União fixa a base legal e os entes regionais detalham operacionalmente, adaptando à realidade local.
Desde a sanção da lei que regulamenta o setor, o Banco Central, por meio do decreto 11.563 de 2023, foi formalmente atribuído à competência de regular e autorizar prestadoras de serviços de ativos virtuais, excetuando valores mobiliários sob a alçada da CVM. A discussão surge justamente porque os estados questionam a extensão dessa competência central versus sua própria capacidade de legislar em caráter suplementar sobre exchanges, tokenização ou segurança de transações dentro de suas fronteiras.
A ausência de clareza sobre competência estadual para legislar sobre ativos virtuais impacta diretamente a segurança jurídica e o ambiente de negócios. A lei estabelece o marco jurídico, mas delega muitos dos detalhes às resoluções do Banco Central, criando incerteza sobre a harmonização entre regulações estaduais e federais. Isso pode gerar regulações conflitantes ou sobrepostas e causar complexidade operacional para empresas que atuam em múltiplas jurisdições.
No contexto atual, vários projetos de lei estaduais já circulam nas assembleias legislativas visando regulamentar aspectos como exigências locais para exchanges, obrigações de compliance e segurança cibernética, em virtude da concorrência normativa implícita. Entretanto, a prevalência da competência estadual para legislar sobre ativos virtuais depende de complementação expressa à norma federal e do respeito à Lei Complementar 95/1998, que impede que múltiplas leis tratem do mesmo tema sem vínculo ou remissão clara.
A regulação setorial ainda apresenta fragilidades técnicas importantes. O marco legal brasileiro não definiu separação patrimonial entre empresas e clientes, delegando ao Banco Central a missão de sancionar regras sobre segregação de ativos. A lacuna reforça a insegurança e evidencia a necessidade de debate aberto sobre o escopo da competência estadual para legislar sobre ativos virtuais com respaldo técnico e legal sólido.
Enquanto o país debate a competência estadual para legislar sobre ativos virtuais, outras jurisdições, como a União Europeia, avançam com um modelo regulatório integrado, definido pelo regulamento MiCA, que prescreve competências objetivas e distribui funções entre agência central e autoridades nacionais de cada país. O Brasil, por sua vez, segue com fragmentação normativa e indefinição prática, o que prejudica sua imagem regulatória frente aos investidores internacionais.
O futuro da regulação brasileira depende da construção de um marco coerente onde a competência estadual para legislar sobre ativos virtuais esteja bem delimitada. O diálogo institucional entre federal e estados, com consultas públicas e debates técnicos, é essencial. Só assim será possível garantir segurança jurídica, estimular inovação no setor e permitir que o Brasil acompanhe padrões internacionais de regulação de criptoativos com equilíbrio e governança responsável.
Autor: Walto Inahana